quinta-feira, 26 de junho de 2008

Projeto de Lei pode acabar com Internet


Este é um dos projetos de lei mais absurdos que os politicos brasileiros com sua criatividade ja criaram, usando a desculpa da pedofilia estão tentando aprovar este absurdo a todo custo, se a sociedade não gritar podemos ter uma internet mais vigiada que a internet chinesa, leiam abaixo o manifesto do Sergio Amadeu na integra.

Projeto de lei aprovado em comissão do senado coloca em risco a liberdade na rede e cria o provedor dedo-duro


Colaboração: Sérgio Amadeu

Data de Publicação: 26 de junho de 2008

Na última semana, em uma sessão corrida e esvaziada, a Comissão de Constituição
e Justiça do Senado aprovou o projeto de lei (PLC) 89/03 que define quais
serão as condutas criminosas na Internet.

Os exageros que constam do projeto podem colocar em risco a liberdade de
expressão, impedir as redes abertas wireless, além de aumentar os custos
da manutenção de redes informacionais. O mais grave é que o projeto apenas
amplia as possibilidades de vigilância dos cidadãos comuns pelo Estado, pelos
grupos que vendem informações e pelos criminosos, uma vez que dificulta a
navegação anônima na rede. Crackers navegam sob a proteção de mecanismos
sofisticados que dificultam a sua identificação.

Veja o aburdo. Com base no artigo 22 do PLC 89/03, os provedores de acesso
deverão arquivar os dados de "endereçamento eletrônico" de seus usuários. Terão
que guardar os endereços de todos os tipos de fluxos, inclusive a voz sobre
IP, as imagens e os registros de chats e mensagerias instantâneas, tais como
google talk e msn.

O pior. A lei implanta o regime da desconfiança permanente. Exige que
todo o provedor seja responsável pelo fluxo de seus usuários. Implanta o
"provedor dedo-duro". No inciso III do mesmo artigo 22, o PLC 89/03 exige
que os provedores informem, de maneira sigilosa, à polícia os "indícios da
prática de crime sujeito a acionamento penal público". Ou seja, se o provedor
identificar um jovem "baixando" um arquivo em uma rede P2P, imediatamente terá
que abrir os pacotes do jovem, pois o arquivo pode ser um MP3 sem licença
de copyright. Mas, e se ao observar o pacote de dados reconhecer que o MP3
se tratava de uma música liberada em creative commons? O PLC implanta uma
absurda e inconstitucional violação do direito à privacidade. Impõe uma
situação de vigilantismo inaceitável.

Como ficam as cidades que abriram os sinais wireless? A insegurança jurídica
que o PLC impõe gerará um absurdo recuo nesta importante iniciativa de inclusão
digital. Como fica um download de um BitTorrent? Deverá ser denunciado pelos
provedores? Ou para evitar problemas será simplesmente proibido por quem
garante o acesso?

Como fica o uso da TV Miro (www.getmiro.com/)? Os provedores deverão se
intrometer no fluxo de imagens e pacotes baixados pelo aplicativo da TV
Miro? E um podcast? Como o provedor saberá se não contém músicas que violam
o copyright? Se o arquivo trazer músicas sem licença, o provedor poderá ser
denunciado por omissão? Pelo não cumprimento da lei?

O PLC incentiva o temor, o vigilantismo e a quebra da privacidade. Prejudica
a liberdade de fluxos e a criatividade. Impõe o medo de expandir as redes.

O artigo 22 do projeto deve ser integralmente REJEITADO.

(iii) Art. 22

Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores é obrigado a:

I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II - preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas por aquela investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade. § 1° Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.

§ 2° O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

§ 3° Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei n° 10.201, de 14 de fevereira de 2001.

VEJA O OUTRO exemplo de artigo aprovado no PLC:

(i) Art. 2o (ref. art. 285-A)
Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Este artigo criminaliza o uso de redes P2P e até mesmo a cópia de uma música
em um i-pod. Ao escrever que o acesso a um "dispositivo de comunicação" e
"sistema informatizado" sem autorização do "legítimo titular", ele envolve
absolutamente todo tipo de aparato eletrônico. Se a empresa fonográfica
escreve, nas licenças das músicas que comercializa, que não admite a cópia
de uma trilha de seu CD para um aparelho móvel, mesmo que seu detentor tenha
pago pela licença, estará cometendo um crime PASSÍVEL DE PENA DE RECLUSÃO
DE 1 A 3 ANOS.

O projeto de lei é tão absurdo que iguala os adolescentes que compartilham
músicas aos crackers e suas quadrilhas que invadem as contas bancárias de
cidadãos ou o banco de dados da previdência.

Fonte: http://samadeu.blogspot.com/2008/06/gravissimo-projeto-de-lei-aprovado-em.html

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